Para começar precisamos indagar onde o nosso País se encontra nas tomadas de decisões dos Bacharéis, que se encontram em dificuldades trabalhistas, tais como o abuso de exigência profissional e pouca valorização jurídica. Esses Bacharéis são essenciais no auxílio na administração da legislação Nacional, onde envolve todas burocracias. São aptos para suportes de alto nível de complexidade. Em contraparte, não são reconhecidos no Brasil a oferecer serviços de auxiliares jurídicos, pois não lograram êxito no exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Esses Bacharéis podem atuar em áreas como: Assistente jurídico em escritório de advocacia, uma forma de estágios para graduados, correspondente jurídico: assim como a função de assistente, um correspondente jurídico tem como ofício auxiliar advogados, dessa vez em questões administrativas. Tirar cópias, fazer diligências e encaminhar processos a outras cidades, entre outras áreas de atuação.
Os Bacharéis têm que passar pela aprovação em um exame, que jamais determinará sua competência, pois, uma prova não é capaz de julgar a capacidade, até porque proliferam cursos preparatórios, a maioria pagos, para que o estudante, além dos cinco anos de graduação tenha que se esforçar para conseguir passar na prova e ter o direito de exercer a profissão com a qual sonhou, esse é o cenário do Bacharel em Direito, que estuda, conclui o curso com todas as dificuldades, e mesmo assim, sua profissão apenas será reconhecida se passar no exame da OAB, não é justo, além do preço que em média é R$ 260,00 reais, em duas fases para aprovação e receber o aval para o exercício da advocacia, somente após a submissão ao exame da OAB, que além de afrontar a dignidade do graduado, afronta e viola a Constituição Federal.
É necessário fugir dessa prisão, o exame deixou de avaliar o conhecimento e começou a se concentrar apenas no lucro que o envolve, é imoral, cada vez mais complexo para que o estudante seja obrigado a refazer. Um exame conturbado de pegadinhas, com o intuito de induzir o candidato a reprovação, não medindo seu verdadeiro conhecimento, excluindo o máximo de candidatos, uma verdadeira má-fé e sempre a mesma justificativa para o alto índice de reprovação, qual seja, a critica aos cursos de graduação.
Pensando nesse cenário, foi criado um projeto de lei número 473, de 2021 que propõe a valorização do Bacharel, com a proposta de ressalvar os atos privativos da advocacia, o paralegal é o empregado, trabalhador autônomo ou profissional liberal que exerça a atividade de suporte e auxílio ao exercício das atividades jurídicas ou conexas para o exercício profissional no âmbito do Estado de São Paulo. Com os seguintes decretos:
Artigo 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Estado de São Paulo, a figura jurídica do paralegal e estabelece os requisitos necessários à inscrição na Federação Nacional dos Ad- vogados, Estagiários e Bacharéis. Parágrafo único – Para a inscrição como paralegal é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino o oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – não exercer atividade incompatível com a advocacia.
Artigo 2º – A inscrição do paralegal deve ser feita na própria Federação Nacional dos Ad- vogados, Estagiários e Bacharéis.
Artigo 3º – A inscrição como paralegal será deferida por tempo indeterminado, sendo automaticamente cancelada em caso de obtenção de inscrição como advogado.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Estado de São Paulo, a figura jurídica do paralegal e estabelece os requisitos necessários à inscrição na Federação Nacional dos Ad- vogados, Estagiários e Bacharéis. Parágrafo único – Para a inscrição como paralegal é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino o oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – não exercer atividade incompatível com a advocacia.
Artigo 2º – A inscrição do paralegal deve ser feita na própria Federação Nacional dos Ad- vogados, Estagiários e Bacharéis.
Artigo 3º – A inscrição como paralegal será deferida por tempo indeterminado, sendo automaticamente cancelada em caso de obtenção de inscrição como advogado.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com o empenho da FADESP BRASIL através do presidente Dr. Raimundo Hermes Barbosa que está apresentando em todos os Estados do Brasil esse projeto com a seguinte justi cativa:
Com a criação do profissional PARALEGAL, será dada a dignidade aos profi ssionais e motivação aos estudantes no mercado de trabalho, para que saibam que o destino que virá pela frente será coberto de oportunidades, saberão que não vão estar amparados após a conclusão da graduação, porém não interferindo no segmento da Advocacia. O projeto tem o intuito de apresentar a criação do PARALEGAL, sem concorrência com a advocacia.
Tem mais, esses profissionais quando inseridos no mercado de trabalho, automaticamente deixam de gerar despesas e passam a recolher impostos ao próprio Estado. Com esse intuito a Federação dos Advogados, Bacharéis e Estagiários, FADESP, vem propor a essa Egrégia Corte Legislativa o Projeto de Lei criando a profissão do PARALEGAL, com competência para, ressalvados os atos privativos da advocacia, atuar como auxiliar do profissional Advogado, bem como, Consultor Jurídico e ou Cientista Jurídico, nos moldes do Bacharel em Ciências Política, onde é considerado “Cientista Político”. Aqui não se trata de pedido para extinção do Exame da Ordem, mas sim criar a profissão do PARALEGAL, que terá inscrição e será fiscalizado pela Federação dos Advogados, Bacharéis e Estagiários, dando possibilidade de trabalho ao PARALEGAL, podendo o mesmo continuar a fazer o teste da Ordem, que logrando êxito, exercerá a atividade Advocatícia.
Em São Paulo Deputado Estadual Castelo Branco. Secretária Nacional de Relações Públicas – FADESP BRASIL.
Por Prof. Roque Cortes Pereira – MTB 72.133 Vice Presidente FADESP BRASIL
Receber um diploma, e só pode ser exercido após a submissão de um exame, que além de afrontar a dignidade do graduado, afronta e viola a Constituição Federal. É necessário fugirmos dessa prisão.
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